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Lei Nº 10970 DE 14/09/2016 – BH Proibição Armas de brinquedo

Publicado no DOM em 15 set 2016

Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que configurem réplicas e simulacros de arma de fogo, ou que com essas possam se confundir.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que configurem réplicas e simulacros de arma de fogo, ou que com essas possam se confundir.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não inclui armas de ar comprimido, airsoft e paintball, bem como réplicas pertencentes à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Exército Brasileiro.

Art. 2º Poderão ser comercializadas as armas de brinquedo claramente identificadas, coloridas ou com cores chamativas, com dimensões e formato que apresentem imediata distinção dos artefatos reais.

Art. 3º O estabelecimento que incorrer na infração prevista no art. 1º fica sujeito às seguintes sanções:

I – notificação;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em dobro, no caso de reincidência;

III – cassação da licença de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam na isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

§ 2º O valor previsto para multa acompanhará a atualização anual do índice de reajuste dos valores expressos em moeda corrente.

Art. 4º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 5º Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua regulamentação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 96/2016, que “Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que configurem réplicas e simulacros de arma de fogo, ou que com essas possam se confundir.”, originária do Projeto de Lei nº 1.000/2014, de autoria do Vereador Orlei, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em exame almeja proibir a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição de armas de brinquedo que configurem réplicas e simulacros de arma de fogo. Excepciona a comercialização de armas de brinquedo devidamente identificadas, bem como armas de ar comprimido, “airsoft” e “paintball”, observados os critérios estabelecidos pelo Exército Brasileiro. Fixa sanções para os estabelecimentos que incorrerem nas infrações por ela explicitadas.

O Ilustre Edil justifica a pretensão normativa sob o argumento de que apesar da proibição em questão já ter sido abarcada pelo Estatuto do Desarmamento, deve o município fiscalizá-la.

A despeito da nobre finalidade, impedimentos de ordem jurídica impedem a sua sanção integral, conforme será exposto a seguir.

A Proposição de Lei em comento em seu art. 4º cria atribuições para o Poder Executivo ao impor a criação de postos de coleta de armas de brinquedo que configurem réplicas ou simulacros de armas de fogo, assim como ao determinar a emissão de certidão que comprove a entrega. Dessa forma, tal dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa. É notório que a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e definição de atribuições a órgãos da Administração Municipal se insere na competência privativa do Executivo. Isso reflete, portanto, clara e indevida interferência na esfera de atribuições privativas do Prefeito, nos ditames do art. 88, II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, conforme a seguir:

“Art. 88. São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

[…..]

II – do Prefeito:

[…..]

d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;”

Por conseguinte, o vício em questão viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e, por simetria, no art. 6º inserido na Constituição do Estado de Minas Gerais e, também, na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já possui entendimento bastante sedimentado sobre o tema, conforme se observa no julgado a seguir:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – iniciativa de lei – desobediência – inconstitucionalidade. Lei de iniciativa exclusiva do Executivo, mas deflagrado o processo legislativo mediante proposta de vereador, mostra- se inconstitucional.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 000.197.461-7/00. Relator: Exmo. Sr. Des. Lúcio Urbano).

Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgado abaixo, que reafirma essa posição:

“[…..] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 505476 AGR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.08.2012).

Ademais, importa ressaltar que a implementação das ações determinadas no art. 4º da presente proposição envolve novos gastos pelo Executivo Municipal, seja com a criação de postos de coleta seja com a destruição dos itens recolhidos, razão pela qual a Proposição de Lei nº 96/2016 deveria ter demonstrado a estimativa de impacto orçamentário, conforme as normas contidas no art. 167, inc. I e II da Constituição da República c/c o art. 134, incisos I e II da LOMBH e artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Estas vedam a criação de projetos e ações governamentais que impliquem em aumento de despesa sem a estimativa de impacto financeiro-orçamentário e inclusão na Lei Orçamentária Anual.

Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES – INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. – É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República.” (Proc. nº 1.0000.09.511319-7/000 (2), Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgamento em 11.05.2011, publicação em 03.06.2011)

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

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