08 Nov 2019 – Tributos
001 – Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003?
Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. Normativo: Lei Complementar nº 116, de 2003 (Lista Anexa); e Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art.4º.
002 Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?
Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010. Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior. Normativo: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; e Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 227, art. 238 e art.256, § 2º. ADI SRF nº 5, de 2006.
003 Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?
Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no art. 39 da IN RFB nº 1.717, de 2017, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto nos §§ 1º a §5º do mesmo artigo. Veja ainda: Saldo credor: Pergunta 004 deste Capítulo. Normativo: Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 407, inciso XIV; e IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 39 e §§.
004 A utilização dos créditos do IPI para abatimento dos débitos desse imposto pode ser considerado pagamento?
Sim. Segundo o regulamento, a dedução dos débitos pelos créditos do imposto é considerado pagamento, mesmo que não haja saldo devedor a recolher. Veja ainda: Transferência de saldo credor: Pergunta 003 deste Capítulo. Normativo: Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 183, parágrafo único, inciso III. 005 Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido? Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI. Normativo: Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 38, inciso IV. 006 No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)? Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação. Veja ainda: Nota fiscal: Pergunta 035 deste Capítulo. Normativo: Ripi/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010, art. 35, inciso II, e art. 407.
Fonte: RFB – Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019